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25 de Abril de 2024
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    As lacunas da lei seca

    Publicado por Rafael Costa
    há 4 anos

    Acidentes de trânsito é uma das causas que mais gera mortes no Brasil e no mundo, sendo que, um dos fatores que contribui aos riscos é a ingestão de bebida alcoólica. A partir do momento que o condutor faz o uso da substância lícita em questão e assume a direção do veículo, se consuma a prática da infração, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, e responde juridicamente pelo crime.

    Primeiramente, vejamos como nossa Lei trata do assunto.

    Nosso Código de Trânsito Brasileiro, LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.diz:

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Em seu artigo 277 determina: “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) ”. O parágrafo primeiro foi revogado, e no parágrafo segundo admite para consubstanciação dessa infração, vislumbres como vídeos, certificação de sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

    Quanto aos efeitos jurídicos DO CRIME

    Art. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

    § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

    A exigência do teste do bafômetro (popular lei seca), vem se tornando mais eficaz do que se imagina. Desde o momento que iniciou sua aplicabilidade, algumas mudanças foram efetuadas quanto ao teor, acrescentando assim, uma forma de intensificação da penalidade tanto administrativa, quanto na esfera judicial. A partir disso, a proposta seria que, em todo acidente de trânsito, o condutor deverá realizar o teste do bafômetro, não podendo recusá-lo, já que será preso em flagrante e enviado a delegacia de polícia civil.

    Entretanto, o assunto ainda apresenta elevada discussão, pois vai de encontro com a constituição de 1988, visto que esta afirma que “ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo” e, concomitantemente a isso, tem-se a obrigatoriedade da realização do teste do bafômetro, a exceção do flagrante.

    Nesse viés, observa-se uma falha na lei seca, a qual contradiz a constituição e, consequentemente, deixa brechas para uma possível contestação. Isso considerando que, quando não ocorre o teste de bafômetro e não se dá a opção de realização de nenhum outro tipo de teste, tem-se a ausência de produção de prova concreta, de acordo o artigo 165 e artigo 277 do código de trânsito brasileiro. Sendo assim, a contestação ao “ato falho” torna-se de grande aplicabilidade. A exemplo do exposto, segue uma resolução importante para ser debatida em defesa administrativa e judicial.

    Quando o condutor não foi submetido ao teste do bafômetro, sabe-se que, a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;

    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    Conforme essa resolução do Contran, verificado anêmico e capenga o ato administrativo, quinado a erros e fragilidade, não servindo para imputar qualquer responsabilidade ao condutor supostamente infrator, sendo o caso de ser declarado inconsistente e irregular.

    Dessa maneira, nenhuma outra prova poderia ser utilizada, além do frágil Auto de infração, o qual deve ser desconsiderado, pois não demonstra a consumação da infração de trânsito. Assim, o ato administrativo não se adequa para fins de imposição de penalidade, visto que observa-se uma afronta às formalidades legais, o que torna o ato insuficiente para possíveis penalidades ao investigado.

    Nascida na esteira das importantes e revolucionárias conquistas obtidas com ampla defesa (inc. LV, art. , CF), é a possibilidade do contraditório.

    Neste mister, é notória a importância da produção de prova documental no presente caso, uma vez que tal prova se mostra indispensável à constatação das deficiências alegadas pelo agente público.

    Extrai-se do incrustado no art. , LVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de modo implícito, a presunção de inocência.

    Depreende-se, portanto, que apesar das modificações apresentadas pela lei seca, esta manifesta-se ainda com inúmeras falhas quanto a sua aplicabilidade, visto que nem todo condutor que se recusa a realizar o teste do bafômetro, estaria em desacordo com a lei. Assim, conclui-se que, a não apresentação de vestígios ou provas concretas não o torna criminoso ou infrator.

    Rafael Costa - Advogado 

    Especialista em direito de trânsito

    email: rafaelcosta@castelobrancoassociados.adv.br

    telefone: (62) 9 8305-8901

    instagram: rafaadvtransito

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